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STJ fixa critérios para honorários por habilitação e impugnação de crédito em recuperação ou falência

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou falência, somente é cabível quando houver efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes. Por maioria de votos, o colegiado fixou ainda os critérios que devem orientar o cálculo desses honorários, a depender da natureza da disputa levada ao Judiciário.Segundo a tese firmada no Tema 1.250, quando a controvérsia envolver a existência ou o valor do crédito, a base de cálculo deve priorizar o proveito econômico obtido, correspondente ao montante efetivamente contestado. Já nos casos em que a discussão recair sobre a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários deverão ser fixados com base na equidade.Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado. As orientações fixadas passam a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme previsto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).Litigiosidade não pode ser presumida em habilitação e impugnação de créditoA ministra Isabel Gallotti, autora do voto que prevaleceu no julgamento, explicou que a habilitação e a impugnação de crédito exercem funções diferentes no procedimento de verificação de créditos previsto na Lei 11.101/2005. Enquanto a habilitação busca incluir um crédito ausente da lista de credores, a impugnação serve para questionar a legitimidade, o valor ou a classificação de um crédito já relacionado pelo administrador judicial.​​​​​​​​​A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Isabel Gallotti​Em ambos os casos, a ministra apontou que a litigiosidade não pode ser presumida pela simples instauração do incidente. Segundo ela, é necessário examinar a atuação concreta das partes, a existência de resistência ao pedido e a efetiva necessidade de intervenção judicial para solucionar o conflito. Gallotti acrescentou que, na recuperação judicial e na falência, a aplicação automática da sucumbência desconsidera a natureza coletiva desses processos e pode gerar distorções."A lógica da sucumbência, quando aplicada de forma automática aos incidentes da recuperação judicial e da falência, sem considerar a posição institucional do administrador judicial e o desenho coletivo desses processos, pode gerar decisões disfuncionais, com desequilíbrio entre as partes e risco de oneração indevida da massa ou da recuperanda", alertou.Base de cálculo para honorários varia conforme a controvérsiaAo tratar dos casos em que há litigiosidade, Isabel Gallotti reconheceu que a jurisprudência ainda oscila quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, o que gera insegurança jurídica e dificulta a atuação de juízes, administradores judiciais e credores. Para uniformizar o tema, o voto da ministra estabelece que o critério de fixação varie conforme o objeto da controvérsia.Segundo ela, tanto na recuperação judicial quanto na falência, quando a discussão envolver a existência ou o valor do crédito, os honorários deverão ser calculados sobre o proveito econômico correspondente ao montante efetivamente controvertido. Já nas controvérsias sobre a exigibilidade, a natureza ou a classificação do crédito – como sua qualificação entre concursal e extraconcursal, ou sua inclusão em determinada classe prevista na Lei 11.101/2005 –, a verba honorária deverá ser fixada por equidade, pois não é possível mensurar, naquele momento, o impacto financeiro concreto da decisão.Isabel Gallotti também defendeu a fixação dos honorários por equidade quando a controvérsia envolver a legitimidade das partes. Nesses casos, prosseguiu, não é possível mensurar de imediato o impacto financeiro concreto da decisão."Ressalvo, por fim, que a fixação dos honorários com base no valor da causa não deve ser admitida como critério autônomo ou exclusivo, justamente por se tratar de elemento instável, nem sempre presente, e frequentemente dissociado do real conteúdo econômico ou da complexidade da controvérsia instaurada", finalizou a ministra.Leia o acórdão no REsp 2.090.069.
04/11/2026 (00:00)
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